terça-feira, 20 de setembro de 2011

BPC - TRABALHO

Informativo SUAS nº 37 / 15 a 30 de setembro de 2011
 
 Pessoas com deficiência que recebem BPC
poderão ingressar no mercado de trabalho
 Alteração na Lei Orgânica de Assistência Social autoriza pessoas com deficiência a trabalhar como aprendizes, sem perder o benefício, e assegura retorno ao BPC sem passar por nova avaliação

 Pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) poderão ingressar no mercado de trabalho sem perder o benefício, conforme prevê a Lei 12.470 (Diário Oficial da União de 1º/9/2011 página 1 e página 2). O documento legal sancionado pela presidenta Dilma Rousseff altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário poderá trabalhar e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período ele não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de suspensão não é determinado pela lei, mas o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela gestão do BPC, proporá ao Legislativo que seja de dois anos. Embora operado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. "Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz se destina a quem tem entre 16 e 24 anos, está estudando e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade", explica Maria José de Freitas, diretora da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
A lei também define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.

 Rodrigo de Oliveira/MDS
 
 Representantes da assistência social debatem estratégias do projeto
 

 Projeto-piloto – Em parceria com a Federação Nacional das Associações para Valorização de Pessoas com Deficiência (Fenapave) e os ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, o MDS desenvolve projeto-piloto do BPC Trabalho em dez cidades, com o objetivo de promover a inserção de pessoas com deficiência, entre 16 e 45 anos, no mercado de trabalho.
Os municípios de São Paulo e Santo André, no interior paulista, executam o projeto desde o ano passado. Na quinta-feira (1º), a secretária nacional de Assistência Social, Denise Colin, assinou a ampliação do projeto para mais seis capitais: João Pessoa (Paraíba), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Recife (Pernambuco), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Teresina (Piauí) e Fortaleza (Ceará). Outras duas metrópoles estão em processo de formalização.
O BPC Trabalho prevê visitas domiciliares, diagnóstico social e encaminhamento aos serviços da assistência social. Com apoio das entidades socioassistenciais, os beneficiários são avaliados quanto ao potencial de trabalho e suas demandas, identificadas para inserção profissional.
Leia a Lei nº 12.470 e saiba o que é o BPC.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Proposta Encaminhada pelo Núcleo 1 e Grupo Temático para o CMPD - Conselho Municipal da Pessoa Deficiente

PROJETO DE LEI N.º 520 DE 2008

Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD

Proposta de novo texto, resultado dos estudos e discussões da Câmara Técnica composta por pessoas com deficiência e organizações “de” e “para” pessoas com deficiência no município de São Paulo.

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, órgão deliberativo na sua área de atuação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, ou a outra secretaria equivalente no caso de extinção desta.
§ 1.º Ao Conselho ora criado incumbe, primordialmente, propor, acompanhar e avaliar as políticas do município relativas à pessoa com deficiência.
§ 2.º O Conselho deverá conduzir seus trabalhos, visando à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 09 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto n.º 6.949 de 25 de agosto de 2009.

Art. 2.º Compete também ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD:
I - zelar pela efetiva implantação da política municipal relativa à pessoa com deficiência;
II – propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração municipal relativos à pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a pessoa com deficiência;
V – propor e participar da elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
VI – acompanhar e opinar acerca da elaboração de leis e demais atos normativos relativos à pessoa com deficiência;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – fomentar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX – fomentar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X – acompanhar a execução do plano de ação e metas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XI – acompanhar programas e projetos da política municipal para a pessoa com deficiência e manifestar-se sobre seu desempenho, a partir da análise de relatórios de gestão da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XII – solicitar, a qualquer tempo, relatório específico para a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a respeito de qualquer política municipal relativa à pessoa com deficiência;
XIII – fixar regras e inscrever, no Conselho, organizações “de” e “para” pessoas com deficiência que pretendam participar das eleições do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
XIV – receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XV – divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões e respectivos pareceres;
XVI – manter articulação com os conselhos estadual e nacional da pessoa com deficiência;
XVII – convocar conferências municipais e pré-conferências regionais de direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – convocar as eleições para delegados regionais e conselheiros por meio de edital;
XIX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD

Art. 3.º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD tem a seguinte composição:
I – 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal indicados pelo Prefeito.
§ 1.º Os indicados pelo Prefeito deverão ser escolhidos dentre os funcionários municipais (um representante e seu respectivo suplente) de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED
<!--[if !supportLists]-->b)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Saúde – SMS
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal da Educação – SME
<!--[if !supportLists]-->d)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET
<!--[if !supportLists]-->e)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal dos Transportes – SMT
<!--[if !supportLists]-->f)       <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Assistência Social – SMADS
<!--[if !supportLists]-->g)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB
<!--[if !supportLists]-->h)      <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP
<!--[if !supportLists]-->i)        <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME
<!--[if !supportLists]-->j)        <!--[endif]-->Secretaria Municipal de Coordenação das Sub Prefeituras – SMSP
§ 2.º A escolha dos indicados pelo Prefeito poderá obedecer a um critério diferente do explicitado no §1.º deste artigo, no caso de extinção de qualquer das secretarias enunciadas, observando-se o critério de indicação do representante e de seu respectivo suplente dentre os funcionários da secretaria que vier a substituí-la.
II – 01(um) representante e respectivo suplente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, convidado pelo Prefeito.
III – 01(um) representante e respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB convidado pelo Prefeito.
IV – 01(um) representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Medicina – CRM, convidado pelo Prefeito.
V- 01(um) representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, convidado pelo Prefeito.
VI – 01(um) representante e respectivo suplente da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, convidado pelo Prefeito.
VII – 05(cinco) representantes eleitos conforme artigo 8.º e seus respectivos suplentes, membros da sociedade civil, de organizações ou entidades “de” pessoas com deficiência.
VIII – 05(cinco) representantes eleitos conforme artigo 8.º e seus respectivos suplentes, membros da sociedade civil, de organizações ou entidades “para” pessoas com deficiência.
IX – 05(cinco) pessoas com deficiência eleitas conforme artigo 8.º.
§ 3.º Participará do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, na condição de observador com direito a voz, sem direito a voto, um representante das seguintes organizações convidadas pelo Prefeito:
<!--[if !supportLists]-->a)      <!--[endif]-->Ministério Público do Estado de São Paulo
<!--[if !supportLists]-->b)      <!--[endif]-->Defensoria Pública do Estado de São Paulo
<!--[if !supportLists]-->c)      <!--[endif]-->Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP
<!--[if !supportLists]-->d)      <!--[endif]-->Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN
<!--[if !supportLists]-->e)      <!--[endif]-->Associação Comercial de São Paulo – ACSP
<!--[if !supportLists]-->f)       <!--[endif]-->Central Única dos Trabalhadores – CUT
<!--[if !supportLists]-->g)      <!--[endif]-->Força Sindical
<!--[if !supportLists]-->h)      <!--[endif]-->União Geral dos Trabalhadores – UGT
§ 4.º O mandato dos membros eleitos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD terá a duração de 2 (dois) anos, permitido o exercício de, no máximo 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 5.º Os titulares e suplentes das organizações “de” e “para” pessoa com deficiência a que se referem os incisos VII e VIII do “caput” serão indicados pelas organizações eleitas no sufrágio a que se refere o artigo 8.º, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, durante o mandato de dois anos para o qual foram eleitas, mediante simples missiva firmada por seu representante legal, protocolada junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 6.º Serão considerados suplentes de pessoas com deficiência, mencionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, os candidatos que, na eleição a que se refere o artigo 8.º, tenham sido classificados entre a 6ª (sexta) e 10ª (décima) colocação.
§ 7.º Os representantes titulares do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD têm direito a voz e voto e seus suplentes apenas direito a voz.
§ 8.º Os suplentes só terão direito a voto na ausência dos respectivos representantes titulares.
§ 9.º Os representantes das organizações e entidades mencionadas no § 3.º, com direito a voz, sem direito a voto, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante simples missiva firmada por seu representante legal, protocolada junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal da pessoa com Deficiência – CMPD, personalidades e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de entidades em geral, sempre que da pauta constar temas relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

CAPITULO III
Da eleição dos representantes da Sociedade Civil

Art. 4.º A coordenação das eleições dos representantes da sociedade civil e dos delegados regionais ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral a ser designada em reunião do Plenário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD e contará com o acompanhamento do Ministério Público do estado de São Paulo.

Art. 5º O mandato dos delegados regionais e dos conselheiros terá término na data da designação pelo Chefe do Executivo dos novos delegados regionais, que deverá ocorrer no segundo dia útil subseqüente às eleições regionais.
Parágrafo Único: É assegurada aos membros do Conselho a manutenção de seus cargos até a tomada de posse dos novos conselheiros, que deverá ocorrer por meio de designação pelo Chefe do Executivo a ser realizada no primeiro dia útil após a eleição dos membros do Conselho.

Seção I
Da eleição dos delegados regionais

Art. 6.º Bienalmente será realizada em cada subprefeitura, no primeiro domingo de agosto, eleição para o cargo de delegado regional.
§ 1.º Serão eleitos para delegados regionais:
I – 01 (um) representante de organizações “para” pessoas com deficiência
II - 01 (um) representante de organizações “de” pessoas com deficiência
III – 01 (um) pessoa com deficiência
§ 2.º Considera-se organização “para” pessoas com deficiência associações e/ou fundações com existência legal há, no mínimo, 2 (dois) anos e que desenvolvam atividades de reconhecido valor para o segmento.
§ 3.º Considera-se organização “de” pessoas com deficiência associações e/ou fundações com existência legal há, no mínimo 2 (dois) anos, bem como movimentos, fóruns e articulações, ainda que não constituídos na forma de pessoa jurídica, que desenvolvam atividades de reconhecido valor para o segmento há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 4.º Considera-se, para fins do inciso III do § 1.º deste artigo, pessoa com deficiência aquela que, cumulativamente:
I - tiver impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e
II – comprovar atuação na defesa das pessoas com deficiência no âmbito do município de São Paulo ou de sua Subprefeitura.
Art. 7.º É de competência do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, com apoio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e das Subprefeituras, a realização das eleições regionais de que trata o art. 6º.
§ 1.º Poderá votar para eleger delegado qualquer pessoa física, com ou sem deficiência, desde que inscrita previamente junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, na forma a ser definida em edital de eleição.
§ 2.º Cada eleitor votará em sua Subprefeitura em um delegado de cada categoria, devendo comprovar, no ato de inscrição, o seu domicílio na respectiva jurisdição eleitoral a partir da apresentação de documento hábil.
§ 3.º Poderá concorrer para a eleição a organização ou pessoa física que se cadastrar junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD na forma definida em edital de eleição.
§ 4.º Cada candidato poderá se cadastrar a concorrer ao cargo de delegado em somente uma Subprefeitura, definida por seu domicilio ou área geográfica de atuação.

Seção II
Da eleição dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD

Art. 8.º Bienalmente será realizada, no terceiro domingo de agosto, eleição para os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
§ 1.º Serão eleitos
I – 05 (cinco) representantes de organizações “para” pessoas com deficiência;
II – 05 (cinco) representantes de organizações “de” pessoas com deficiência;
III – 05 (cinco) pessoas com deficiência
§ 2.º Terão direito a voto os delegados regionais eleitos na forma do art. 6.º que votarão em cinco representantes de cada categoria elencada no parágrafo anterior.

Art. 9.º Dentre os conselheiros eleitos conforme art. 8.º § 1.º e os conselheiros indicados com direito a voz e a voto, conforme art. 3.º incisos I, II, III, IV, V e VI, para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD serão eleitos por votação secreta 05 (cinco) de seus membros para compor a Comissão de Ética do Conselho.
§ 1.º Cada conselheiro votará em apenas 01 (um) nome para compor o Conselho de Ética.
§ 2.º Serão eleitos os 05 (cinco) conselheiros mais votados que à sua vez, escolherão por votação aberta o:
I – presidente do Conselho de Ética
II – vice Presidente do Conselho de Ética
III – 1.º, 2.º e 3.º Secretários do Conselho de Ética.

CAPÍTULO IV
Da perda do mandato

Art. 10. Havendo denúncia formal ao Conselho de Ética, mediante apresentação de prova, de que membro ou membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD não estejam cumprindo suas atribuições, este deverá iniciar processo para sua apuração com o intuito de investigar os fatos, assegurar o direito de defesa ao(s) acusado(s) e deliberar sobre o arquivamento do processo ou pelo encaminhamento do pedido de cassação do(s) denunciado(s) ao plenário do Conselho.
§ 1.º O julgamento do pedido de cassação realizado pelo plenário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD deliberará sobre o arquivamento do processo ou a cassação do(s) denunciado(s) por maioria simples dentre os conselheiros presentes.
§ 2.º O(s) conselheiro(s) denunciado(s) fica(m) impedido(s) de votar na plenária que julga o processo em que é ou são réu(s), assegurando-se, contudo, o seu direito de defesa por sustentação oral perante os demais conselheiros, antes da votação do encaminhamento do parecer do Conselho de Ética.
§ 3.º Caso os titulares e suplentes do Poder Público Municipal sejam cassados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao Executivo indicar e designar novo(s) representante(s) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) cujos mandatos durarão até o final do mandato dos conselheiros cassados.
§ 4.º Caso os titulares e suplentes das Entidades elencadas no art. 3.º incisos III, IV, V e VI sejam cassados na forma do “caput” deste artigo, caberá à Entidade a indicar e designar novo(s) representante(s) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) cujos mandatos durarão até o final do mandato dos conselheiros cassados.
§ 5.º No caso de denúncia e instalação de processo investigativo, assegura-se às organizações “de” e “para” pessoas com deficiência o direito de substituir seu representante junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD durante e somente até a fase de defesa no Conselho de Ética, no caso de imputar-se a falha de conduta ao indivíduo e não à organização propriamente dita.
§ 6.º Caso as organizações “de” e “para” pessoas com deficiência tenham seus mandatos cassados na forma do “caput” deste artigo, as vagas existentes serão preenchidas pelas organizações candidatas que, na eleição a que se refere o artigo 8.º, tenham sido classificadas entre a 6ª e 10ª colocação.

Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro, eleito na forma do artigo 8.º, § 1º, III que:
I – faltar a três reuniões plenárias consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
II – apresentar renúncia ao Conselho que será lida na seção plenária subseqüente da recepção pela mesa diretora;
III – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
IV – for condenado em razão de decisão judicial irrecorrível pelo cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único: O conselheiro que perder seu mandato por uma das razões expressas nos incisos do “caput” deste artigo estará impossibilitado de concorrer às eleições de delegados regionais e de membros deste conselho nos dois mandatos subsequentes.

Art. 12. Perderá o mandato a organização, eleita na forma do artigo 8.º, § 1.º, I e II que:
I - faltar a três reuniões plenárias consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista do Regimento Interno;
II – extinguir sua atuação no Município;
III – tiver constatada, por sentença transitada em julgado, irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho;
IV – sofrer penalidade administrativa grave e apresentar conduta incompatível;
V – apresentar renúncia ao Conselho que será lida na seção plenária subseqüente da recepção pela mesa diretora.
Parágrafo Único: A organização que perder seu mandato por uma das razões expressas nos incisos do “caput” deste artigo estará impossibilitada de concorrer às eleições de delegados regionais e de membros deste Conselho nos dois mandatos subsequentes.

CAPITULO V
Da estrutura do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD

Art. 13. A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD compõe-se de:
I – plenário;
II – mesa diretora;
III – secretaria executiva;
IV – comissões permanentes e grupos temáticos;
V – delegados regionais
§ 1.º As deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

Seção I
Das atribuições do Plenário

Art. 14. O Plenário, órgão composto por todos os conselheiros, é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com deficiência – CMPD, competindo-lhe:
I – cumprir o disposto no artigo 2.º desta lei;
II – outras atribuições definidas em Regimento Interno.

Seção II
Das atribuições e composição da Mesa Diretora

Art. 15. A Mesa Diretora é composta por:
I – presidente
II – vice-presidente
III – 1.º e 2.º secretários

Art. 16. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dois 1.º e 2.º Secretários do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, a serem escolhidos dentre seus membros, dar-se-á conforme disposto no respectivo regimento interno, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo proceder à sua designação para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, no máximo, o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 1.º O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes da sociedade civil.
§ 2.º Se como Presidente for escolhida pessoa com deficiência intelectual ou múltipla, poderá o eleito ser representado ou assistido, se necessário, por seu representante legal.
Art. 17.  São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público na área de atuação do Conselho;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções do colegiado;
IV – representar o Conselho em atividades e eventos internos e externos, previamente deliberados pela Mesa Diretora, podendo delegar essa representação a outros membros do Colegiado.
Parágrafo Único: Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as atribuições previstas neste artigo.

Art. 18. São atribuições do 1.º Secretário do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD:
I – auxiliar a Mesa Diretora no cumprimento de suas funções específicas, coordenando as atividades da Sessão de Expediente, conforme determinado pela Presidência;
II – elaborar e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões;
III – responder pelas atas das reuniões do Conselho;
IV – providenciar, junto à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a publicação de resoluções e extrato da ata do Conselho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
V – elaborar e submeter à Mesa Diretora minuta de relatório anual de atividades até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano;
VI – coordenar os trabalhos das comissões permanentes e grupos temáticos;
VII – outras atribuições definidas no Regimento Interno deste Conselho.
§ 1.º Na ausência do 1.º Secretário, o 2.º Secretário exercerá as atribuições previstas neste artigo.
§ 2.º Em caso de impedimento ou vacância da Presidência e Vice-Presidência, o 1.º ou 2.º Secretário, nesta ordem, exercerá as funções previstas no artigo anterior.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 19. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, devendo suas atribuições e a forma do seu funcionamento constar do respectivo Regimento Interno.
Seção IV
Das comissões permanentes e grupos temáticos

Art. 20. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD com a finalidade de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do colegiado, que definirá, no ato da sua criação, os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, bem como representantes de entidades afins.
Parágrafo Único: O Conselho de Ética, como uma Comissão Permanente, tem sua constituição específica e seu funcionamento definidos nos termos do artigo 9.º desta lei.

Seção V
Dos delegados regionais

Art. 21. Os delegados regionais eleitos e designados na forma dos artigos 5.º e 6.º são parte da estrutura deste Conselho como membros de apoio e representação regional, sem poder deliberativo.

Art. 22. Compete aos delegados regionais
I – levantar as necessidades locais para o efetivo cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência e encaminhá-las ao Conselho.
II – encaminhar ao Conselho petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização de sua jurisdição relacionada à pessoa com deficiência;
III – divulgar, em sua região, os programas, serviços e projetos disponíveis às pessoas com deficiência;
IV – outras atribuições definidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
Da conferência municipal e pré-conferências regionais

Art. 23. Será realizada bienalmente, no ano seguinte ao das eleições de delegados e conselheiros, a Conferencia Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência a qual compete:
I – avaliar a situação política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar o desempenho do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final;
VI – receber e deliberar acerca das decisões tomadas nas pré-conferências regionais.

Art. 24. Serão realizadas bienalmente, um mês antes da Conferência Municipal, as Pré-Conferências Regionais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o intuito de:
I – deliberar sobre diretrizes regionais referentes à pessoa com deficiência;
II – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência na respectiva região;
III – avaliar o desempenho do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em sua respectiva região;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final; e
VI – levar duas deliberações à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único: As pré-conferências serão realizadas em âmbito regional, devendo as subprefeituras ser agrupadas conforme região Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro.


CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias

Art. 25. Os 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, eleitos e empossados sob a égide da Lei n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1992, continuarão no exercício de suas funções até o final dos respectivos mandatos.
§ 1.º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta lei, deverá o Executivo convocar um Encontro Paulistano Extraordinário das Pessoas com Deficiência para, sob acompanhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo, proceder à escolha de 4 (quatro) organizações “de” pessoas com deficiência e 4 (quatro) organizações “para” pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, necessárias à complementação da nova composição de 15(quinze) conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto no artigo 3.º desta lei.
§ 2.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo indicar e designar os 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal.
§ 3.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo designar os representantes e respectivos suplentes indicados pelas organizações constantes nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3.º.
§ 4.º No mesmo prazo referido no § 1.º deste artigo, deverá também o Chefe do Poder Executivo designar os observadores, indicados pelas próprias organizações constantes no § 3º do artigo 3.º.
§ 4.º O mandato dos representantes e respectivos suplentes previstos nos § 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste artigo durará até o fim do mandato dos 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, eleitos e empossados sob a égide La Lei n.º 11.315, de 1.992.

Art. 26.  Designados os conselheiros de que trata o artigo 25, será constituída, na primeira reunião plenária do Conselho, uma comissão que elaborará uma proposta de regimento interno provisório que, aprovada na segunda plenária do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD terá vigência até que uma nova proposta ou o regimento interno definitivo sejam aprovados.

Art. 27.  Eleitos e designados os conselheiros nos termos dos artigos 3.º e 8.º, será constituída uma comissão que elaborará uma proposta de regimento interno definitivo que deverá ser concluída em data definida no momento de sua constituição, quando então será submetida à aprovação da plenária na reunião subseqüente à data estipulada para sua conclusão.

Art. 28.  Caberá à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida prover o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, tais como infra-estrutura administrativa, recursos materiais e recursos humanos para a execução dos trabalhos afetos ao Colegiado e às suas Comissões Permanentes, Comissão Eleitoral e Grupos Temáticos.

Art. 29. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 30.  A participação no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, bem como nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos, será considerada serviço público relevante, porém não remunerada.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 11.315, de 21 de dezembro de 1.992 e n.º 12.499, de 10 de outubro de 1.997.


 Nota:


O texto encaminhado ao executivo através da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá ser alterado, tanto pelo executivo quanto pela Câmara de Vereadores, solicitando-se a todos os interessados o permanente acompanhamento de seu trâmite.